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17 SEP

Novo Coronavirus e a possibilidade de revisão dos contratos

O possível alastramento do novo coronavirus em nosso país vem exigindo do governo e da sociedade a adoção de uma série de medidas para evitar ou, ao menos, mitigar os impactos da doença sobre a população e nosso sistema de saúde.

O isolamento social é, por enquanto, a principal estratégia recomendada para a contenção da pandemia. Para colocá-la em prática, no intuito de evitar a aglomeração de pessoas, providências restritivas vêm sendo impostas, como a paralisação de fábricas e o fechamento de shoppings e do comércio em geral.

Para compensar os impactos econômicos decorrentes de tais medidas, o governo vem anunciando providencias como o adiamento da cobrança de impostos, a antecipação do pagamento de benefícios sociais; a criação de linhas de crédito para pequenos empresários, dentre outras.

Simultaneamente à atuação estatal, empresários buscam soluções para a renegociação de seus contratos.

É o que se percebe, por exemplo, quando associações de lojistas de shoppings centers buscam negociar junto aos representantes das administradoras a suspensão do pagamento de aluguel, condomínio e de outras taxas.

Caso, porém, não haja uma composição, a questão poderá ser levada ao judiciário. Para tanto, alguns advogados já vêm defendendo a revisão judicial ou resolução de contratos por meio da aplicação da teoria da imprevisão.

De acordo com esta teoria, contratos de execução continuada como locação, franquia, distribuição, dentre outros, contêm uma cláusula implícita e tácita que garante aos contratantes a possibilidade de revisão do pacto, caso as circunstâncias da época da contratação sejam alteradas, em razão de um acontecimento extraordinário suficiente para lhe causar um desequilíbrio.

Sua origem está na cláusula rebus sic stantibus de origem medieval que, em uma tradução livre, significa retornar as coisas como eram antes. Assim, os contratos valeriam não só pelo consentimento e por sua força obrigatória, mas pela preservação de uma relação justa, caso as circunstâncias da contratação se alterassem. Tem por fundamento o princípio de que o equilíbrio contratual deve persistir mesmo se afetados por contingências futuras. O grande desafio para sua aplicação reside na análise se certos eventos são de fato, extraordinários e imprevisíveis, ou se estão relacionados aos riscos inerentes a qualquer contrato.

Código Civil Brasileiro conta com alguns dispositivos que se amoldam à referida teoria e que, atualmente, são apontados como sua base legal.

De acordo com o art. 317, “Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”.

Já o art. 478 prevê que “nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação”

Como legislador não define (e, de fato, não poderia fazê-lo) quais motivos imprevisíveis são suficientes para a revisão contratual e quando uma prestação se torna excessivamente onerosa, fica a cargo do julgador a aferição destes elementos mediante a apreciação do caso concreto.

Uma análise histórica da jurisprudência brasileira revela que a teoria foi aplicada com maior profundidade em duas situações bem específicas. A primeira delas referia-se a ações levadas aos tribunais superiores na década de 80 buscando a revisão de contratos em razão dos impactos da sucessão de planos econômicos sobre eles. Na oportunidade, firmou-se o entendimento de que a desvalorização repentina da moeda era fundamento para a revisão judicial a fim de restabelecer o equilíbrio do pacto firmado.[2]

Como o Código Civil que vigia à época não regulava expressamente a teoria da imprevisão, as decisões foram amparadas em decisões mais antigas e na doutrina.

O segundo caso emblemático ocorreu no final da década de 90. Em razão de uma alteração da política cambial brasileira, houve uma significativa desvalorização do real frente ao dólar. Contratos de leasing com prestações vinculadas à moeda americana sofreram grande impacto, pois as prestações tornaram-se excessivamente onerosas para os devedores. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu, novamente, a possibilidade de revisão dos pactos com base na teoria da imprevisão.

Como se tratava de uma relação de consumo, o tribunal baseou-se em artigo do Código de Defesa do Consumidor, que, também, passou a ser utilizado para a aplicação da teoria [3].

É bem provável que, em razão da grave crise gerada pela pandemia do novo Coronavirus, cuja duração e conseqüências ainda são desconhecidas, o judiciário brasileiro receba novamente demandas em massa com pedidos de revisão contratual baseados na aplicação da teoria da imprevisão.

Tome-se como exemplo a situação dos lojistas citada acima. Tudo indica que, se não houver uma composição entre os envolvidos, “a quebra” no setor será generalizada. Para evitá-la, poderão recorrer ao judiciário e postular a revisão contratual.

Não é fácil prever qual será o posicionamento de nossos tribunais. Seguramente, porém, a possibilidade de sucesso nesses pleitos está intimamente ligada a dois aspectos essenciais.

O primeiro deles tem a ver com o inegável caráter excepcional da crise gerada pela pandemia, cuja real dimensão é ainda desconhecida, mas já pode ser comparada a períodos de guerra.

Somado a ele está o reconhecimento de que o sistema jurídico atual oferece aos julgadores princípios que permitem uma melhor fundamentação para uma possível revisão contratual. Ainda que já fossem conhecidos pelos tribunais quando do julgamento de demandas anteriores, eles não tinham a mesma efetividade, já que não tinha sua previsão expressa na lei.

O principal deles é o princípio da boa-fé objetiva. Norteador da conduta das partes, esse princípio deve ser observado no momento de celebração do contrato; durante sua execução e, ainda, na hipótese de sua revisão judicial.

Sua observância pode ser obtida pela aplicação das normas contidas nos arts. 422 e 113 do Código Civil:

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:
I — for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;
II — corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;
III — corresponder à boa-fé;
IV — for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e
V — corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.

Art. 422 “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”

Ocorrendo, durante a execução de um contrato um fato não imputável aos contratantes que interfira na equivalência de suas prestações e, frustrada a renegociação, a boa-fé deverá ser observada para uma eventual revisão judicial.

Note que seu sentido está intimamente ligado ao espírito da teoria da imprevisão.

Como não é dado ao julgador substituir a vontade das partes na interpretação contratual, caberá a ele ponderar com base em um senso de razoabilidade qual seria, de forma geral, o tratamento da questão, caso elas tivessem o conhecimento prévio sobre o fato gerador do desequilíbrio do contrato. É o que se extrai da redação do inciso V do art. 113 acima grifado.

Para cumprir esta tarefa, deverá aplicar técnicas de interpretação que lhe permitam identificar a necessidade de uma cooperação mútua entre as partes para que haja a divisão dos riscos assumidos quando da celebração do contrato.

Isto é possível porque o exame da equivalência das prestações durante a execução do contrato passa pelo reconhecimento dos deveres principais dos contratantes (ceder o uso do bem e pagar aluguel, por exemplo) e dos chamados deveres acessórios ou laterais, reconhecidos por desdobramento da observância do princípio da boa-fé objetiva. Dentre eles estão os deveres de previdência; transparência; cooperação, dentre outros.

O reconhecimento destes deveres de forma conjunta à aplicação da teoria da imprevisão poderá, enfim, ser o norte para a análise de possíveis demandas recebidas em breve pelas cortes brasileiras.

Para mais informações entre em contato com rodriguesadvocaciaconsultoria@gmail.com

[1] O autor é Advogado e professor universitário, Especialista e Mestre em Direito Empresarial.

[2] No julgamento do Recurso Especial nº 135.151, O Superior Tribunal de Justiça determinou a revisão das prestações de um promessa de compra celebrado durante o plano cruzado, sem a previsão de correção monetária em razão do fracasso do plano e do retorno da inflação.

[3] Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
V — a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;