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17 SEP

SUPERENDIVIDAMENTO E NEGOCIAÇÃO EM BLOCO

Lei permite que consumidores endividados obtenham na justiça a renegociação de suas dívidas

Em texto anterior desta coluna, falamos, um pouco, sobre a Lei nº 14.181/21 e sobre as normas introduzidas no Código de Defesa do Consumidor e no Estatuto do Idoso que preveem medidas relativas ao superendividamento dos consumidores.

Ressaltamos que o legislador perdeu a oportunidade de regular uma importante questão que contribui para o superendividamento:  o incentivo ao consumo por meio de técnicas preditivas aplicadas por algoritmos automatizados. Embora a lei preveja normas sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira dos consumidores, ela não trata, especificamente, destas técnicas adotadas por grandes empresas.

Há, por outro lado, uma importante medida trazida na lei que pode, de fato, contribuir para a redução do endividamento das famílias brasileiras.

Estamos falando da possibilidade do consumidor superendividado obter judicialmente uma negociação em bloco com todos os seus credores e, com isso, superar uma situação de extrema dificuldade financeira.

A medida – inovadora para o direito brasileiro, prevê a possibilidade de uma pessoa física solicitar ao juiz a instauração de um processo coletivo de renegociação de suas dívidas e apresentar a todos seus credores um plano para de pagamento.

Este plano poderá conter medidas como prorrogação para quitação débito, redução de encargos, suspensão e extinção de ações já em curso e um prazo para a exclusão do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes.

Recebido o pedido, será marcada uma audiência de conciliação com a presença do consumidor e dos credores. Na ocasião, serão discutidas as bases do plano proposto.

No caso de alguns credores não concordarem com a proposta, o juiz poderá estipular, no mesmo processo, um plano de renegociação compulsório, cujo cumprimento se iniciará somente após o término do plano aceito na audiência de conciliação pelos demais credores.

 A lei prevê ainda que as medidas de renegociação devem sempre preservar o mínimo existencial do consumidor. Como não há uma definição legal do que seria este mínimo, sua análise deverá ser realizada caso a caso. Serão levados em conta os valores que aquele consumidor necessita para pagar despesas básicas com moradia, água, luz, alimentação e outras.

É importante deixar claro que alguns débitos não ficam sujeitos a este modelo de renegociação coletiva. A lei exclui de forma expressa dívidas decorrentes de contratos com garantia real (contratos de financiamento de veículos, por exemplo), contratos de financiamento imobiliário e de créditos rurais.

No entanto, outras dívidas que representam relevante parcela do endividamento dos consumidores, como aquelas decorrentes da utilização de cartão de crédito e de cheque especial, podem ser renegociadas.

A Lei nº 14.181/21 entrou em vigor em julho de 2021 e não há ainda como avaliar seus efeitos gerais e a eficácia deste novo modelo de negociação. De todo modo, é uma grande oportunidade para muitas famílias tentarem reduzir o seu endividamento e, terem novamente, acesso ao mercado de consumo, desta vez, de forma responsável.

Texto publicado na Coluna Direito e Inovação do Portal UAI – Estado de Minas